RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 58 do Regimento Interno, na Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, e no que consta do processo nº 50500.018496/2026-52, resolve:
Art. 1º Fica alterada, ad referendum, a ementa da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 2019, Edição Extra, seção 1, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT" (NR)
Art. 2º Fica alterada, ad referendum, os arts. 1º, 5º, 7º, a seção I do Capítulo III e as alíneas f, g e h do inciso I, art. 19 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro obrigatório da Operação de Transporte na geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT." (NR)
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"Art. 1º-A. Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT.
§ 1º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do TAC ou do TAC equiparado é o responsável pela emissão do CIOT, conforme art. 5º desta Resolução.
§ 2º O registro das operações de transporte em que não há contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que efetivamente realizará a operação de transporte e poderá ser cadastrado por meio de sistema disponibilizado pela ANTT.
§ 3º O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT deverá ser feito de forma gratuita."
Art 1º-B Não será possível o cadastramento e a geração do CIOT das contratações em que o valor do frete informado esteja em desacordo com o piso mínimo de frete, quando aplicável, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867, de 2020.
Art 1º-C. O CIOT deverá ser informado e vinculado no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e da operação de transporte correspondente." (NR)
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"Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do TAC ou TAC equiparado, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento habilitada pelo Bacen e autorizada para emitir CIOT pela ANTT." (NR)
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"Art. 7º Nos casos de contratação de TAC ou TAC equiparados, a conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante." (NR)
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"CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Do Contratante e do Subcontratante de TAC e TAC equiparados" (NR)
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"Art. 19. ...
I - quando da contratação do TAC ou TAC equiparado, o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
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f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 10.500 (dez mil e quinhentos reais);
g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)." (NR)
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"VI - a Empresa de Transporte Rodoviária de Carga que:
a) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
b) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
c) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: R$ multa R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais)." (NR)
Art. 3º Revogar o § 1º do art 5º e o art 8º da Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.